quarta-feira, 23 de julho de 2008

Tudo é para todos...

Estou convicta de que tudo existe no mundo em quantidade mais do que suficiente para todos.

Então porque será que uns têm tanto e outros tão pouco?

Será devido à sorte ou falta dela? Será porque uns nascem em berço de oiro e outros nem berço têm? Será porque uns se contentam com pouco e outros são insaciáveis? Será porque uns fazem pela vida e outros estão à espera de que caia tudo do céu? Será porque uns trabalham para terem o que querem e outros preguiçam? Será...

"Pois ao que tem dar-se-lhe-á, e terá em abundância, mas ao que não tem, até o que tem lhe será tirado." (Mt. 13,12)

Todos têm os mesmos direitos.

Mas haverá quem pense que só tem direitos!

Ora, cada um um tem o dever de trabalhar para adquirir aquilo de que precisa, sem estar à espera de que sejam os outros a dar-lhe as coisas.

"Quem trabalha e mata a fome não come o pão de ninguém; quem não ganha o pão que come, come sempre o pão de alguém!" (António Aleixo)

E há, também, quem seja deixado morrer à fome, depois de uma vida de trabalho, por negligência... ou nem sei porquê!

Há coisas que me tiram do sério!

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Em Portugal… bem mal...

Da Constituição da República Portuguesa

Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)

Todos têm direito ao trabalho.
Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
A execução de políticas de pleno emprego;
(…)

Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)

Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
(…)
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontram em situação de desemprego;
(…)

Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)

Todos têm direito à segurança social.
(…)
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

.......................... Na prática:
Assistência material no desemprego e nas outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho: Subsídios de desemprego e Rendimento Social de Inserção

Subsídios de desemprego:

Um desempregado tem direito a subsídio de desemprego

* Desde que se encontre abrangido pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
* No caso de ser pensionista, desde que tenha sido considerado apto para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.

Condições de acesso às Prestações de Desemprego:

* Deve estar em situação de desemprego involuntário;
* Deve verificar-se a inexistência total do emprego (ausência de rendimentos por conta de outrem ou rendimentos provenientes de trabalho independente, inferior a 50% do SMN);
* Deve estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
* Os cidadãos estrangeiros deverão ser portadores de título de residência válido ou outros que lhes permita exercer actividade profissional;
* Deve ter prazo de garantia – período de carreira contributiva, ou seja:
o Subsídio de Desemprego: Ter trabalhado por conta de outrem 450 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
o Subsídio Social de Desemprego: Ter trabalhado 180 dias por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

Rendimento Social de Inserção:

O RSI pode se requerido por indivíduos e famílias em situação de grave carência económica, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

• Auferir um rendimento inferior a 100% do valor da pensão social, no caso dos indivíduos;
• No caso dos agregados familiares, o rendimento do mesmo tem que ser inferior à soma dos seguintes valores:

a) 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até 2;
b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º;
c) 50% do valor da pensão social, por cada menor, até 2;
d) 60% do valor da pensão social, por cada menor, a partir do 3.º; e,
e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e 50%, durante o primeiro ano de vida da criança;
f) Pode haver acréscimo no valor da prestação, caso existam no agregado pessoas portadoras de deficiência física ou mental profunda; portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, bem como para compensar despesas da habitação.
Ver aqui

O Rendimento de Inserção pode ser acumulado com abono e subsídio de desemprego parcial

Como o abono de família não interfere no cálculo de atribuição do RSI, isso significa que, em Portugal, há uma percentagem significativa de jovens a ser duplamente apoiada pelo Estado. No entanto, há ainda agregados que podem receber um terceiro subsídio: o de desemprego parcial. Basta que um dos membros - desempregado - desempenhe qualquer função em part-time. Esse trabalho, por não ser exercido a tempo inteiro, não retira o direito de acesso ao RSI. Ou seja, um jovem pode receber, simultaneamente, RSI, abono e subsídio de desemprego parcial.
Ver aqui

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Quem mais roubar, melhor fica!

O Bastonário da Ordem dos Advogados está preocupado com situação social que se vive em Portugal, e com razão!

«O país vive "momentos terríveis de criminalidade, pobreza e miséria que arrepia os profissionais mais experientes", mas "se ouvirmos discursos de alguns responsáveis parece que estamos num paraíso".

Do ponto social, dois terços das famílias portuguesas trabalham 20 a 30 anos para pagar o que devem; e cerca de 80% da população está a trabalhar para bancos "que não produzem nada". "Muitos dos responsáveis que nos governaram nos últimos anos sabiam disso e sabiam que isto iria conduzir a uma situação como a actual".

Nesse sentido, "a Economia funciona como casino: ganha-se ou perde-se. Quem ganha é quem der o golpe das acções e das especulações".»
In: Jornal de Notícias

Mensagens mais pesquisadas aqui no blogue