Da Constituição da República Portuguesa
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
Todos têm direito ao trabalho.
Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
A execução de políticas de pleno emprego;
(…)
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
(…)
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontram em situação de desemprego;
(…)
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
Todos têm direito à segurança social.
(…)
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
.......................... Na prática:
Assistência material no desemprego e nas outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho: Subsídios de desemprego e Rendimento Social de Inserção
Subsídios de desemprego:
Um desempregado tem direito a subsídio de desemprego
* Desde que se encontre abrangido pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
* No caso de ser pensionista, desde que tenha sido considerado apto para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.
Condições de acesso às Prestações de Desemprego:
* Deve estar em situação de desemprego involuntário;
* Deve verificar-se a inexistência total do emprego (ausência de rendimentos por conta de outrem ou rendimentos provenientes de trabalho independente, inferior a 50% do SMN);
* Deve estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
* Os cidadãos estrangeiros deverão ser portadores de título de residência válido ou outros que lhes permita exercer actividade profissional;
* Deve ter prazo de garantia – período de carreira contributiva, ou seja:
o Subsídio de Desemprego: Ter trabalhado por conta de outrem 450 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
o Subsídio Social de Desemprego: Ter trabalhado 180 dias por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Rendimento Social de Inserção:
O RSI pode se requerido por indivíduos e famílias em situação de grave carência económica, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
• Auferir um rendimento inferior a 100% do valor da pensão social, no caso dos indivíduos;
• No caso dos agregados familiares, o rendimento do mesmo tem que ser inferior à soma dos seguintes valores:
a) 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até 2;
b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º;
c) 50% do valor da pensão social, por cada menor, até 2;
d) 60% do valor da pensão social, por cada menor, a partir do 3.º; e,
e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e 50%, durante o primeiro ano de vida da criança;
f) Pode haver acréscimo no valor da prestação, caso existam no agregado pessoas portadoras de deficiência física ou mental profunda; portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, bem como para compensar despesas da habitação.
Ver aqui
O Rendimento de Inserção pode ser acumulado com abono e subsídio de desemprego parcial
Como o abono de família não interfere no cálculo de atribuição do RSI, isso significa que, em Portugal, há uma percentagem significativa de jovens a ser duplamente apoiada pelo Estado. No entanto, há ainda agregados que podem receber um terceiro subsídio: o de desemprego parcial. Basta que um dos membros - desempregado - desempenhe qualquer função em part-time. Esse trabalho, por não ser exercido a tempo inteiro, não retira o direito de acesso ao RSI. Ou seja, um jovem pode receber, simultaneamente, RSI, abono e subsídio de desemprego parcial.
Ver aqui
Artigo 58.º
(Direito ao trabalho)
Todos têm direito ao trabalho.
Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:
A execução de políticas de pleno emprego;
(…)
Artigo 59.º
(Direitos dos trabalhadores)
Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
(…)
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontram em situação de desemprego;
(…)
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
Todos têm direito à segurança social.
(…)
O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
.......................... Na prática:
Assistência material no desemprego e nas outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho: Subsídios de desemprego e Rendimento Social de Inserção
Subsídios de desemprego:
Um desempregado tem direito a subsídio de desemprego
* Desde que se encontre abrangido pelo regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
* No caso de ser pensionista, desde que tenha sido considerado apto para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade.
Condições de acesso às Prestações de Desemprego:
* Deve estar em situação de desemprego involuntário;
* Deve verificar-se a inexistência total do emprego (ausência de rendimentos por conta de outrem ou rendimentos provenientes de trabalho independente, inferior a 50% do SMN);
* Deve estar inscrito no Centro de Emprego da área de residência;
* Os cidadãos estrangeiros deverão ser portadores de título de residência válido ou outros que lhes permita exercer actividade profissional;
* Deve ter prazo de garantia – período de carreira contributiva, ou seja:
o Subsídio de Desemprego: Ter trabalhado por conta de outrem 450 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
o Subsídio Social de Desemprego: Ter trabalhado 180 dias por conta de outrem nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Rendimento Social de Inserção:
O RSI pode se requerido por indivíduos e famílias em situação de grave carência económica, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
• Auferir um rendimento inferior a 100% do valor da pensão social, no caso dos indivíduos;
• No caso dos agregados familiares, o rendimento do mesmo tem que ser inferior à soma dos seguintes valores:
a) 100% do valor da pensão social, por cada adulto, até 2;
b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º;
c) 50% do valor da pensão social, por cada menor, até 2;
d) 60% do valor da pensão social, por cada menor, a partir do 3.º; e,
e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e 50%, durante o primeiro ano de vida da criança;
f) Pode haver acréscimo no valor da prestação, caso existam no agregado pessoas portadoras de deficiência física ou mental profunda; portadoras de doença crónica ou pessoas idosas em situação de grande dependência, bem como para compensar despesas da habitação.
Ver aqui
O Rendimento de Inserção pode ser acumulado com abono e subsídio de desemprego parcial
Como o abono de família não interfere no cálculo de atribuição do RSI, isso significa que, em Portugal, há uma percentagem significativa de jovens a ser duplamente apoiada pelo Estado. No entanto, há ainda agregados que podem receber um terceiro subsídio: o de desemprego parcial. Basta que um dos membros - desempregado - desempenhe qualquer função em part-time. Esse trabalho, por não ser exercido a tempo inteiro, não retira o direito de acesso ao RSI. Ou seja, um jovem pode receber, simultaneamente, RSI, abono e subsídio de desemprego parcial.
Ver aqui
9 Comments:
Excelente post amiga, grande diferença entre a teoria e a prática...
Beijo enorme e força para a tua luta, sabes que caminho contigo
Bom, acho que nem chega a haver a pratica em relação a tais fatos tanto aí quanto no Brasil em em qualquer lugar do mundo, hoje o desemprego assola milhões de pessoas e estas em grande maioria nem sabem que de acordo com declarações nas Cartas Constitucionais de seus eles tem direito ao emprego ou no mínimo ao apamparo pelo governo quando não estiverem trabalhando.
Triste..
estou contigo amiga.
abraço
Olá bom dia passei para visitar teu blog e adorei pois trata de casos que infelizmente vivemos dia a dia.porem convido-te a visitarhttp://vemdeusteama.spaces.com e veras que gostas.continuação e um bom dia.
bjs naty
Leis não nos faltam...o que nos falta é quem as saiba aplicar!!! É triste viver num país destes, começo a ficar cansado!
Cátia,
A luta não pode parar!
Beijo mt grande e obrigada por tudo, sempre!
Arnaldo,
Os governos... bem...
nem sei se fazem tudo o que podem...
Abraço e obrigada.
Naty,
os pobres estão sempre no coração de Deus... também deveriam estar nos nossos!
beijos
Rui,
às vezes também me sinto um pouco assim...
maf_ram,
hoje passei só para lhe deixar um beijinho. Grata por suas visitas, e um bom fim de semana.
Passa no meu blog que tenho uns presentinhos pra tí lá!
gostava de lhe fazer uma pergunta:
eu estava a receber RSI desde de fevereiro(no mes em que o meu filho nasceu) e ha cerca de 1 mes cortaram-me o RSI porque eu comecei a estudar(tenho 17 anos) e estou a viver na casa dos meus sogros com o meu ''marido'' ele ganha 450€ e temos de dar 300 euros de ca estar-mos a viver(e tipo uma renda) e eu fui requerer o meu abono por estar a estudar e cortaram-me o rendimento porque nao posso estudar e estar a receber RSI ao mesmo tempo. ja me diriji a todo o lado. sera mesmo assim?? gostava que me respondesse
sara_riga@msn.com
Sara,
Coloquei a sua questão a quem está mais dentro do assunto do que eu e o que me foi dito é que, o facto de estar a estudar não parece ser motivo para lhe ser cortado o RSI... devem haver outros pormenores mal esclarecidos.
A Sara deve dirigir-se à sua Técnica de Acompanhamento (que acompanhou o seu caso desde o início, que levou à atribuição do RSI), ou na impossibilidade a uma Técnica de Serviço local mais perto de si.
Responder-lhe-ei mais pormenorizadamente por e-mail.
Beijinho
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